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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0024480-16.2026.8.16.0000 – Comarca de Terra Roxa Embargante: Cleberson Paulo da Silva Embargada: Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. DISCORDÂNCIA COM O DECIDIDO EM JUÍZO PROVISÓRIO. PEDIDO LIMINAR E REALIDADE PROCESSUAL ADEQUADAMENTE SOPESADOS. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0024480-16.2026.8.16.0000, de embargos de declaração em agravo de instrumento em que é embargante Cleberson Paulo da Silva e é embargada Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra pronunciamento monocrático que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0021104-22.2026.8.16.0000 (mov. 10.1, daqueles). Sustenta, em síntese, que: (a) somente constituiu Advogado em 02/02/2026, momento em que foi protocolada exceção de pré- executividade; o edital do leilão de seu veículo foi publicado em 13/01/2026, tendo as praças sido realizadas em 04 e 05/02/2026; quando não houve Procurador habilitado, o executado deve ser intimado pessoalmente, o que não foi procedido; (b) não houve enfrentamento da questão jurídica central, tendo em vista que à época da publicação, não havia advogado constituído e não houve qualquer tentativa de intimação pessoal do executado; (c) inexiste análise entre o prazo mínimo legal entre a intimação válida e a realização das praças, requisito igualmente previsto no art. 889 do CPC; (d) embora a decisão parta da premissa que, no protocolo da exceção de pré-executividade em 02/02 /2026, comprovaria a ciência válida das datas do leilão, o comparecimento espontâneo não substitui a exigência de antecedência mínima, nos termos do citado dispositivo; (e) não é possível o reconhecimento de preclusão diante da ausência de intimação regular das hastas públicas; (f) ausência de intimação pessoal do executado, quando inexistente Advogado constituído, compromete o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não é possível reconhecer a ocorrência de preclusão com base em ato processual cuja formação se deu em desacordo com as formalidades legais essenciais. Pede o provimento dos declaratórios, com prequestionamento dos dispositivos citados, para suprimir os vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes. Em contrariedade a embargada postulou sejam rejeitados os embargos de declaração (mov. 11.1). DECIDINDO: Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no julgado. Aduz o embargante que há omissões no pronunciamento monocrático porque não observou “inexistência de qualquer tentativa de intimação pessoal do executado, à época em que não havia advogado constituído nos autos; a utilização do edital como meio primário de intimação, sem a prévia adoção de diligências voltadas à localização do executado; a suficiência ou não do protocolo da exceção de pré- executividade, em 02/02/2026, como forma juridicamente válida de suprimento da intimação exigida pelo art. 889 do CPC; observância ou não do prazo mínimo legal de antecedência entre eventual ciência válida e a realização das praças ocorridas em 04/02/2026 e 05/02/2026; possibilidade de reconhecimento de preclusão quando a própria regularidade da intimação do executado constitui questão controvertida” (sic, mov. 1.1, pág. 06). As argumentações apresentadas revelam, tão somente, discordância com o restou deliberado. A análise de pedido de concessão de efeito suspensivo impõe-se que se verifique a presença da probabilidade do direito alegado, eventual perigo de dano e a irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, constatou-se que a não intimação pessoal do executado quanto a publicação do edital de comunicação do leilão dos veículos Fiat/Punto Essen e Chevrolet/Montana não foi alegada no primeiro momento em que poderia alegar a nulidade, nos termos do art. 278 do CPC. Quando compareceu aos autos, dois dias antes do primeiro leilão, o executado ofertou exceção de pré-executividade, sendo evidente que teve conhecimento da hasta pública porque o cerne da discussão era a impenhorabilidade e impossibilidade de realização do ato. A nulidade por ausência de comunicação somente foi afirmada pelo devedor após a arrematação, em aparente preclusão. O fato de que o agravante somente constitui o advogado em 02/02/2026 em nada altera tal realidade. Ademais, a matéria ainda não se esgotou, tratando-se de juízo provisório a ser debatido quando do julgamento do mérito, Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria ainda provisória, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022). Frente a realidade constatada, tendo sido a realidade processual adequadamente analisada, não há que se falar em omissão quanto a apreciação da tutela recursal de urgência pleiteada no recurso de agravo de instrumento. Do prequestionamento. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 26 março 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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